Como ingressar na Policia Militar do Amazonas
Se você tem interesse em entrar para a PM AM, este texto é de seu interesse sem nenhuma dúvida. Assim como em qualquer Policia Militar do Brasil, a PMAM também tem suas normas e regras para ingresso. E para regular essa questão existe uma lei estadual, LEI N.º 3.498, DE 19 DE ABRIL DE 2010.
Veja abaixo a lei de ingresso na Policia Militar do Amazonas que foi publicada no diário oficial do Estado em 19/04/2010
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
Art. 1.º O ingresso na Polícia Militar do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, conforme o disposto nesta Lei em consonância com a legislação em vigor.
Art. 2.º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual.
I – exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas, provas discursivas, provas orais ou prático-orais e provas de títulos, na forma da presente Lei, de caráter eliminatório e classificatório;
Parágrafo único. O candidato que de alguma forma usar de fraude em qualquer uma das etapas do concurso será eliminado do certame.
Art. 4.º O candidato será submetido a provas escritas objetivas e discursivas, e redação em língua portuguesa versando sobre os assuntos estabelecidos no Edital do Concurso.
Parágrafo único. As provas de títulos terão caráter classificatório, sendo somadas as suas notas com as notas das provas escritas, com pontuações e pesos definidos no Edital do Concurso.
Art. 5.º Poderão ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital do Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.
Parágrafo único. As provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos estabelecidos para as provas escritas das matérias correspondentes.
Art. 6.º Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos realizada por uma Junta Especial de Saúde da PMAM.
Parágrafo único. Os exames médicos deverão ser realizados por profissionais especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.
Art. 7.º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade militar estadual nos graus hierárquicos iniciais e subsequentes das carreiras a que se destina o concurso.
Parágrafo único. A candidata que se encontrar impossibilitada temporariamente de se submeter ao exame de aptidão física, em virtude do seu adiantado estado de gravidez, devidamente comprovado por laudo médico, tem direito a que nova data, após o parto, lhe seja designada para a realização do referido exame.
Art. 8.º Concluídos os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado.
Art. 9.º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares.
§ 1.º A Avaliação Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão psicológica para o serviço da Polícia Militar.
§ 2.º Concluída a Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.
Art. 10. Na hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que deverá ser realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o respectivo ônus.
Art. 11. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ocorrerá a cargo da PMAM e consistirá em processo de avaliação objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como entrevistas, análise de dados, pesquisa de campo e procedimentos complementares, objetivando avaliar as condições necessárias ao perfil profissional de forma que permitam identificar a aptidão ou não do candidato para o serviço policial militar, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.
Art. 12. A Polícia Militar do Amazonas constituirá comissão específica, por certame, composta de 03 (três) membros, presididos por um oficial superior, destinada à fiscalização e acompanhamento de concurso para ingresso na PMAM.
Art. 13. As atribuições da Comissão serão especificadas em Portaria a ser expedida pelo Comandante Geral.
Art. 14. Os candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas constantes da Seção II deste Capítulo, serão classificados em ordem decrescente das médias obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com aproximação até centésimos.
Art. 15. Em caso de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de prioridade, de tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:
Art. 16. Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições do artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e feita a convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido para ingresso no respectivo quadro ou qualificação.
Art. 17. Os cursos de formação profissional para ingresso nos quadros ou qualificações discriminados nesta Lei, são os seguintes:
Parágrafo único. Os conteúdos normativos e programáticos dos cursos serão disciplinados pelo Comandante Geral da PMAM.
Art. 18. O candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado militar do Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou qualificação a que passará a integrar.
III – Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), o qual é composto pela qualificação Policial Militar Particular Combatente;
IV – Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME), o qual será dividido em Qualificações Policiais Militares Particulares Específicas.
§ 1.º Para fins de ingresso nos termos desta Lei, o Quadro de Praças de Policiais Militares (QPPM) é denominado de Quadro de Praças Combatentes.
§ 2.º Para ingresso no Quadro de Praças Especialistas será exigido no ato de inscrição para o concurso, a comprovação de conhecimento e habilitações específicas para as respectivas Qualificações Particulares.
Art. 20. Para fins de ingresso nos temos desta Lei, o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) é denominado Quadro de Oficiais Combatentes.
VI – ter conduta civil compatível com o cargo policial-militar pretendido, devidamente verificado em investigação social a cargo da Polícia Militar do Amazonas; e
VII – ter aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da prova escrita, de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica e investigação social.
Art. 22. São requisitos particulares para inscrição no concurso e ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
I – ter concluído o ensino médio ou equivalente em instituição reconhecida nos moldes da legislação federal e estadual, a ser comprovado antes do ato de matrícula no Curso de Formação de Oficiais PM (CFO);
II – ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;
III – ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; e
Parágrafo único. A critério da Administração Militar da PMAM, poderá ser realizado o Curso Intensivo de Formação de Oficiais PM (CIFO), neste caso, será exigido, que o candidato tenha concluído o curso de graduação superior em Direito, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, por ocasião da matrícula, sem prejuízo dos demais requisitos.
Art. 23. Após o curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares da Polícia Militar do Amazonas, sendo promovido e nomeado 2.º Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), desde que seja declarado apto no referido estágio.
Parágrafo único. O Candidato aprovado em todas as fases do concurso e possuídos de Curso de Formação de Oficias (CFO), será dispensado do Curso de Formação e declarado Aspirante-a-Oficial, para fins de estágio previsto neste artigo.
Art. 24. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
Art. 25. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.
Art. 26. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsão do Estatuto.
§ 1.º Declarado apto no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial que tiver realizado concurso para o Quadro de Oficiais de Saúde, será promovido e nomeado 2.º Tenente, e incluído como Oficial de Carreira no respectivo Quadro.
§ 2.º Declarado apto no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial que tiver realizado concurso para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM) será promovido e nomeado 2.º Tenente, e incluído como Oficial de Carreira no respectivo Quadro de Oficiais de Saúde.
§ 3.º A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).
I – no Quadro de Oficiais Médicos, possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
II – no Quadro de Oficiais Dentistas, possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
III – no Quadro de Oficiais Veterinários, possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
IV – no Quadro de Oficiais Farmacêuticos-Bioquímicos, possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
V – no Quadro de Oficiais Psicólogos, possuir o Curso Superior de Psicologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
VI – no Quadro de Oficiais Enfermeiros, possuir o Curso Superior de Enfermagem, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; e
VII – no Quadro de Oficiais Fisioterapeutas, possuir o Curso Superior de Fisioterapia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional.
Art. 28. Os praças dos Quadros da PMAM, serão grupados na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG), constituídas pelos Quadros e estes pelas Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), destinadas a atender às necessidades das Organizações Policiais Militares Estaduais, que serão reguladas por Decreto.
Art. 29. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares de que trata este Capítulo:
VI – ter concluído o curso técnico, ensino médio ou correspondente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal;
VII – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;
VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do Concurso; e
IX – ser habilitado na formação específica, quando exigida, quando da seleção para o Quadro de Praças Especialistas conforme disposições contidas no Edital do Concurso.
Art. 30. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo.
Art. 31. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Particular Combatente.
Art. 32. O aluno que concluir o Curso de Formação de Praças Especialistas, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado Cabo PM e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Particular respectiva a sua especialidade.
Parágrafo único. As exigências para ingresso no quadro de Praças Especialistas Músicos, serão reguladas por Lei específica.
Art. 33. As seleções a que se refere esta Lei serão procedidas por Instituição idônea, com experiência no ramo e sem vinculação com a Corporação.
Art. 34. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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